JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000410-33.2019.5.22.0106

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000410-33.2019.5.22.0106, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR TERCEIRO E SOFRIDA PELO EMPREGADO DENTRO DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA . 1. O contrato de trabalho tem caráter sinalagmático, ou seja, trata-se de um acordo bilateral em que há obrigações recíprocas, as quais resultam em um equilíbrio entre as prestações contrapostas. Portanto, contrato de trabalho não se resume apenas em prestação laboral versus pagamento de salário. 2. O empregado obriga-se a cumprir as regras legais e contratuais determinadas no contrato de trabalho. Por sua vez, cabe ao empregador, de forma primordial, zelar e preservar a incolumidade física e mental do empregado. 3. A Constituição Federal em seu inciso XXII do art. 7º assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 4. Está claro no acórdão regional que a agência de distribuição na qual o reclamante trabalhava apresentava problemas recorrentes de segurança, uma vez que o agressor já havia invadido o local de trabalho outras vezes, sem qualquer medida, por parte da reclamada, para evitar que novas situações de violência ocorressem. 5. Logo, a reclamada foi omissa diante de tantos casos de violência ocorridos dentro da agência em que trabalhava o reclamante, pois quedou-se inerte, ao não tomar nenhuma atitude a respeito, haja vista "mesmo diante das inúmeras investidas de clientes em locais não permitidos pela reclamada e em horários inapropriados, a direção da ECT em nada modifica o ' sistema de segurança' de suas agências, deixando os empregados e clientes totalmente expostos a clientes e aos perigos de um assalto, principalmente nos últimos anos em que as agências têm se tornado alvo constante dos assaltos". 6. Correta a decisão do Tribunal Regional que, ao indicar a vulnerabilidade do local de trabalho e a exposição dos trabalhadores a considerável tensão, concluiu pela responsabilidade subjetiva da empresa em reparar os prejuízos sofridos pelo autor, condenando ao pagamento de indenização por danos morais. Omitir-se também é uma decisão da Administração, no caso em questão, da Administração Pública. 7. Incólumes os dispositivos da Constituição apontados como violados. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000410-33.2019.5.22.0106. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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