JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010628-78.2015.5.01.0031

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010628-78.2015.5.01.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MORAL. ASSALTO OCORRIDO EM UNIDADE DA RECLAMADA DENOMINADO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR SEM PRECEDENTE ANTERIOR NO LOCAL. ATO ILÍCITO CAUSADOR DO DANO PRATICADO POR TERCEIRO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O fato de o reclamante ter sofrido assalto enquanto trabalhava, por si só, não implica responsabilidade da empresa por danos morais. II. No caso em exame, o Reclamante trabalhava no Centro de Distribuição Domiciliar - CDD, e não, em banco postal. Conforme destacado pelo TRT de origem "não se pode falar em negligência da ré quanto à segurança de seus empregados contra assaltos, uma vez que o objeto específico do referido estabelecimento da empresa (entrega de correspondências e mercadorias) normalmente não demanda tal precaução." Além do mais, não há registro no v. acórdão sobre a existência de precedente anterior de assalto especificamente no Centro de Distribuição Domiciliar. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010628-78.2015.5.01.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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