JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000351-41.2017.5.02.0466

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 1000351-41.2017.5.02.0466, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA para 45 minutos - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71, § 3º, DA CLT. O Tribunal Regional consignou que as normas coletivas previram a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, com observância dos requisitos previstos no art. 71, §3º, da CLT. Consignou que não se identificou a prorrogação habitual de jornada, bem assim que restou evidenciada a existência de refeitório na unidade fabril em que laborava o reclamante, conforme exigências legais, e autorização do Ministério do Trabalho para a referida diminuição do intervalo. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000351-41.2017.5.02.0466. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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