- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101354-10.2016.5.01.0049, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DA CLÁUSULA COLETIVA NO ACÓRDÃO REGIONAL - CORTE A QUO analisOU a questão apenas à luz da incidência da Súmula nº 437, II, do TST. 1. Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da norma, não transcreveu seu teor, tampouco fundamentou os motivos do seu entendimento de forma específica. O Tribunal de origem analisou a questão apenas à luz da incidência da Súmula nº 437, II, do TST e não registrou no acórdão os elementos fáticos que possibilitem o exame do conteúdo da norma coletiva. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 2. Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante critérios objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental cogitar do teor da cláusula normativa para cotejar suas disposições com os parâmetros estipulados pelo STF. 3. Ausente, no caso concreto, o registro do teor da cláusula normativa no acórdão ou o registro dos elementos fáticos necessários para o exame do seu conteúdo, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. PRÊMIO - INTEGRAÇÃO - DESFUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DO RECURSO DE REVISTA. Não possui condições de admissibilidade o recurso de revista tecnicamente desfundamentado, em que a parte não promove a subsunção das suas alegações em quaisquer das hipóteses do art. 896 da CLT. A ausência de indicação de violações legais e constitucionais ou de divergência jurisprudencial implica descumprimento de pressuposto intrínseco indispensável do apelo revisional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101354-10.2016.5.01.0049. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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