JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010217-68.2015.5.03.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010217-68.2015.5.03.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da Súmula 459 do TST, o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. No caso, não tendo a parte agravante indicado qualquer dos referidos dispositivos, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DAS HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o TRT manteve a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que os controles de frequência juntados pela ré não contêm quaisquer registros acerca das horas trabalhadas, das horas compensadas e do saldo apurado ao final de cada mês , bem como as fichas financeiras comprovam que ocorreu o pagamento habitual das horas extras . Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. SUPRESSÃO DO PERÍODO DE DESCANSO E HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1. Hipótese em que o TRT manteve a decisão de origem que determinou o pagamento do intervalo de 20 minutos em 3 (três) vezes na semana, no período de 17/4/2015 a 21/7/2015, bem como deferiu o pagamento do intervalo de 1 (uma) hora de descanso, nos dias em que o autor cumpriu jornada superior a 6 horas, durante o período de 12/5/2010 a 16/4/2015. 2 . Extrai-se dos autos que as CCT 2010/2012 e CCT 2014/2016 estabeleceram , respectivamente, a jornada de 6h40min e 40 horas semanais, com a pausa intervalar de 20 minutos e possibilidade de fracionamento, bem como a jornada de 7h20min, sendo 6h20min de efetivo serviço e intervalo de 1 hora , e possibilidade de fracionamento . 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de conferir validade à cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabeleça o fracionamento ou a redução do tempo mínimo do intervalo intrajornada de condutores e cobradores de veículos rodoviários de empresas de transporte público urbano . 4. No entanto , restou evidenciado nos autos que a própria reclamada descumpriu as disposições das normas coletivas pactuadas, pois comprovada a supressão do intervalo intrajornada mínimo, bem como a prestação habitual de horas extras. Assim, a hipótese dos autos não se trata de conferir validade às normas coletivas em comento, mas, tão somente, a verificação acerca do cumprimento das disposições pactuadas. Constatado que a reclamada não observou o disposto nas CCT 2010/2012 e CCT 2014/2016, correta as decisões a quo que determinaram o pagamento do intervalo intrajornada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE VIBRAÇÃO. ÁREA "B" DO GRÁFICO DA ISO 2.631-1. ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MTE. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade, até 13/8/2014, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu pela existência da insalubridade, em grau médio, pelo agente Vibração, de acordo com a ISO 2631-1, com os valores de vibração no intervalo de 0,43 m/s² a 0,86m/s², região B do gráfico. Esta Corte consolidou o entendimento de que o agente vibração situado na categoria "B" da ISO 2631/1997 está acima dos limites de tolerância, gerando direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do Anexo 8 da NR 15 do MTE, observado o advento da Portaria 1.297/2014. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010217-68.2015.5.03.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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