JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010491-47.2015.5.03.0094

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010491-47.2015.5.03.0094, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado que está exposto a valores de vibração, situados nas regiões "B" (risco potencial à saúde) e "C" (risco à saúde), do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631, tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. No caso, constatado pelo Regional que o laudo pericial apurou que os níveis de ruído a que o autor estava submetido situavam-se abaixo do que especifica a legislação NR 15, Anexo I, da Portaria 3217/78, a decisão que mantém a improcedência do pleito está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NA CCT. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTE DAS CONDIÇÕES INADEQUADAS DO FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável o exame do mérito da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A Corte Regional manteve a condenação decorrente dos minutos residuais quanto às atividades relativas à busca de selo validador no RH da empresa e assinatura e recebimento de contracheques, o que demandava 30 minutos uma vez por semana. O Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque pretendido pela empresa, no sentido de que o período não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, na medida em que a assinatura dos contracheques não é mais necessária para a empresa como forma de comprovação do pagamento do salário, uma vez que tal pagamento não é feito diretamente ao empregado, mas através de depósito bancário. E quanto ao selo validador, sob o argumento de que teria sido implantado o sistema de bilhetagem eletrônica, no qual basta ao empregado passar o seu cartão magnético no leitor do ônibus para que tenha o seu acesso liberado, não havendo a necessidade de tal selo, pois o controle é feito eletronicamente. Diante desse contexto, a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010491-47.2015.5.03.0094. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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