- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0011576-11.2015.5.15.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Hipótese em que a recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (estabilidade decorrente de norma coletiva e doença ocupacional - óbices da Súmula 126 do TST; indenização por dano material - art. 896, § 1 . º-A, III, da CLT). De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Precedentes específicos da SBDI-1. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011576-11.2015.5.15.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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