- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0012140-71.2017.5.03.0031, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROVIMENTO. Há que se processar o recurso de revista em que a parte demonstra a existência de divergência jurisprudencial . Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a definir se as regras constantes na Lei nº 13.467/2017 quanto aos honorários sucumbenciais se aplicariam às ações ajuizadas antes da sua vigência . É cediço que as normas processuais têm aplicação imediata nos processos pendentes, desde que respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, a teor do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, tendo em vista que, sob a égide do regime anterior, os reclamantes não poderiam ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, a aplicação da norma após o ajuizamento da ação, configuraria a sua aplicação retroativa in pejus , vedada pelo supramencionado dispositivo, em flagrante ofensa a direito subjetivo processual já adquirido. É inegável que essa alteração legislativa cria para as partes, principalmente para os reclamantes, deveres patrimoniais inexistentes no regime jurídico anterior. Assim, a sua incidência imediata aos processos pendentes geraria uma situação de insegurança jurídica, além de configurar afronta ao princípio da confiança legítima. Desse modo, apresenta-se mais coerente e razoável que a nova redação do artigo 791-A da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, seja aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Para as ações propostas anteriormente, devem prevalecer as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329. Nesse sentido é a orientação contida no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Na hipótese , tendo sido ajuizada a presente ação em 03/11/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012140-71.2017.5.03.0031. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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