JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001279-56.2021.5.02.0464

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001279-56.2021.5.02.0464, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos do despacho de admissibilidade proferido pelo Regional, elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos temas "vínculo empregatício" e "honorários sucumbenciais", e a prejudicialidade do exame do recurso de revista, no tema "grupo econômico". Limita-se a alegar, genericamente, que atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a afirmar a existência de transcendência das matérias e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001279-56.2021.5.02.0464. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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