- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100358-22.2018.5.01.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SALÁRIO "POR FORA". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que comprovou pagamento de salário "por fora", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "infere-se da prova oral e documental produzida que a autora não recebia pagamento de salários ' por fora' conforme alegado na inicial". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. SOBREAVISO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou "que o simples fato de a autora utilizar telefone celular da empresa como meio de contato não importa necessariamente em percepção do adicional de sobreaviso". Ressaltou que "não houve provas de que havia necessidade de a reclamante permanecer à disposição da empresa, em horário fora do expediente laborado" (Súmula 126 do TST). Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, I, do TST, no sentido de que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100358-22.2018.5.01.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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