- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100000-32.2016.5.01.0248, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional confirmou a validade dos cartões de ponto. Ressaltou que "o fato de os cartões possuírem pequenas variações de jornada não invalida a prova documental apresentada pela defesa, tampouco tem o poder de afastar a frequência registrada nos referidos documentos". Acrescentou que as testemunhas apresentadas pelo reclamante não lograram desconstituí-los notadamente porque declararam que o trabalho nos sábados, domingos e feriados não era anotado e os controles de ponto registram o labor nesses dias. 1.2. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 338, III, do TST, porque ausente a uniformidade dos horários de entrada e saída. No plano da divergência jurisprudencial, os arestos apresentados são inespecíficos porquanto, no caso dos autos, o Regional considerou que os cartões apresentavam pequenas variações de jornada e a prova testemunhal não demonstrou sua inidoneidade. Incidência da Súmula 296/TST. 2. TÍQUETES-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a verba possui natureza salarial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o tíquete-refeição previsto em norma coletiva não tem natureza de salário. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100000-32.2016.5.01.0248. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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