JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-23.2022.5.19.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-23.2022.5.19.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento das executadas foi publicada no dia 9/11/2023 (quinta-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 10/11/2023 (sexta-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST), e a sua suspensão pelo feriado de 15/11/2023, o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 22/11/2023 (quarta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 27/11/2023 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, demonstrada desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, impõe-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000811-23.2022.5.19.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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