JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020509-20.2017.5.04.0292

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Recurso de Revista 0020509-20.2017.5.04.0292, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, para as ações ajuizadas antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o cabimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese dos autos, estando o reclamante assistido por advogado particular, não credenciado ao sindicato profissional da categoria, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão. Logo, indevida a verba honorária, nos termos da Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020509-20.2017.5.04.0292. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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