- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Recurso de Revista 0020568-12.2016.5.04.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N.º 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. O acórdão regional deferiu o pedido da parte reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de honorários de assistência judiciária sob o argumento de que, não obstante o disposto nas Súmulas n.os 219 e 329 do TST, os honorários advocatícios são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica. Entretanto, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigência da Lei n.º 13.467/2017, o pagamento dos honorários advocatícios deve observar a orientação contida na Súmula n.º 219, I, do TST, segundo a qual "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" . Portanto, resta indevida a decisão do Regional que condenou a parte reclamada ao pagamento dos honorários de assistência judiciária. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020568-12.2016.5.04.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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