JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101734-47.2016.5.01.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo 0101734-47.2016.5.01.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu que, não pertencendo o autor a categoria profissional diferenciada, deve ser levada em consideração a atividade preponderante da empresa ré. Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que os arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que as convenções coletivas trazidas pelo autor foram firmadas por sindicato estranho ao objeto social da ré. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101734-47.2016.5.01.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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