JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1001462-25.2017.5.02.0607

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001462-25.2017.5.02.0607, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante decorre, portanto, da adequação do desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001462-25.2017.5.02.0607. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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