JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010560-69.2023.5.18.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010560-69.2023.5.18.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio, seja fim e que é mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária da ora Recorrente foi declarada em razão da comprovação de que a Agravante se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Para se acolher as alegações recursais em sentido contrário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula n.º 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010560-69.2023.5.18.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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