JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000041-19.2022.5.12.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000041-19.2022.5.12.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. remuneração variável. PRÊMIO. INAPLICABILIDADE Da Súmula nº 340 E DA Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO O egrégio Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, não adotou tese explícita acerca da percepção de prêmios pelo reclamante, limitando-se a afirmar que o salário do reclamante era composto de uma parte fixa e outra variável, razão pela qual aplicou a diretriz perfilhada na Sumula n 340 e na OJ 397 da SBDI-1. Assim, não há falar em acolhimento da tese recursal, no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 quanto a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas deste Tribunal, aos casos de remuneração variável decorrente do recebimento de prêmio, uma vez que não há, no v. acórdão regional, elementos fáticos suficientes para se concluir pela reforma do decisum . Isso porque, apesar de o reclamante alegar que percebia prêmio por produção, limitou-se a Corte de origem a emitir tese sobre a percepção de salário composto de uma parte fixa e outra variável. Não ficou evidenciado se a parcela variável da remuneração consistia em prêmio por atingimento de metas, ou por comissões. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº126), a meu juízo, é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido . 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que ovaloratribuído erameraestimativa. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017, consoante a linha de entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000041-19.2022.5.12.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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