JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000228-43.2022.5.12.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000228-43.2022.5.12.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIO PRODUÇÃO. COMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Defende o autor que a parcela paga sob o registro de “960 – Produtividade” ostenta a natureza de prêmio-produção, e não de comissão, motivo pelo qual não incidiria na hipótese o entendimento da Súmula n. 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDBI-1. 2. Contudo, não é possível extrair do acórdão regional a natureza de prêmio da parcela indicada, registrando o Tribunal Regional registrou apenas que “o demandante recebia a parcela "960 - Produtividade", contando com valor variável (ID. b7e1489)”. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a parcela objeto de discussão consubstancia prêmio pelo atingimento de metas seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, nesta fase extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO NO SENTIDO DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS, DE PRETENSÃO DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OU DE DIFICULDADE PARA A INDICAÇÃO DOS VALORES. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 3. A partir disso, a jurisprudência desta Corte veio se firmando no sentido de que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". Entendimento recentemente corroborado em decisão da SbDI-1, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000228-43.2022.5.12.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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