JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000509-38.2018.5.05.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0000509-38.2018.5.05.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 08/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do disposto no artigo 1.021, § 5º, do CPC, o recolhimento da multa processual prevista no § 4º do aludido artigo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade prévio à interposição de qualquer outro recurso pela parte, inclusive dos Embargos de Declaração, sendo imperativo o depósito do valor da multa a fim de propiciar o conhecimento do recurso utilizado. Constatando-se, na hipótese dos autos, que a parte embargante não comprovou o recolhimento da multa em questão, imposta pelo Órgão Especial deste Tribunal Superior quando da apreciação do seu Agravo Interno, resulta inviável o conhecimento dos presentes Embargos. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000509-38.2018.5.05.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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