- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002883-20.2013.5.09.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. VALIDADE. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E NATUREZA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, conquanto tenha sido reconhecida a validade da norma coletiva que fixou o tempo a ser pago a título de horas in itinere e a sua natureza indenizatória, manteve-se a condenação da empregadora ao pagamento de 1 hora a título de horas de percurso, na forma estipulada na norma coletiva. Todavia, diante da premissa fática expressamente delineada no acórdão regional, a reclamada efetivamente já efetuou o pagamento da parcela em comento, em conformidade com a cláusula normativa. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão embargado, a fim de se julgar improcedente a pretensão à percepção de horas in itinere . Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002883-20.2013.5.09.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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