JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011546-84.2016.5.03.0098

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0011546-84.2016.5.03.0098, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. I. Esta Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante contra a decisão unipessoal deste Relator que, validando a norma coletiva que suprimiu o direito ao pagamento de horas in itinere, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada com apoio no precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e julgou improcedente o pedido correlato. II. No caso concreto, verifica-se a omissão no acórdão embargado. Isso porque, embora se reconheça a validade da norma coletiva, é incontroverso que não havia regulamentação anterior a 1º de janeiro de 2014, período em que são devidas as horas de percurso. Ademais, quanto ao ano de 2014, a eficácia da cláusula normativa estava condicionada ao limite máximo de duas horas diárias, sendo igualmente incontroverso que o tempo de deslocamento ultrapassava esse patamar. Ressalte-se, por fim, que o próprio reclamante admite o cumprimento da cláusula convencional a partir de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, dar efeito modificativo, sentido de que não é devido o pagamento de horas in itinere apenas no período em que a norma coletiva foi efetivamente cumprida (2015 e 2016), a ser apurado em liquidação de sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011546-84.2016.5.03.0098. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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