JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000541-32.2022.5.17.0012

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo 0000541-32.2022.5.17.0012, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO PELA NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. O entendimento desta Corte é de que a ausência da anotação na Carteira de Trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes da SBDI-1. Na hipótese , a decisão recorrida consignou que não houve registro da ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente da ausência de anotação da CTPS, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000541-32.2022.5.17.0012. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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