- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0011337-18.2015.5.15.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. ASSINATURA DA CTPS. Este Tribunal vem reiteradamente entendendo que somente é devida a indenização por dano moral, em face da ausência de anotação da CTPS, nos casos em que comprovada a existência de prejuízo de ordem moral, o qual o Regional, com base na prova dos autos, concluiu não ter ficado demonstrado. Ademais, tratando-se de dano moral, o sofrimento, decorrente de lesão à esfera íntima do sujeito, deve ser determinante para alcançar indenização, cujo sentido maior é reparar um dano de tal intensidade e que gere tamanha repercussão social a ponto de refletir de forma decisiva em sua vida, no contexto psicossocial, familiar e profissional - o que não ficou demonstrado no caso concreto, como aludido. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011337-18.2015.5.15.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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