JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-43.2016.5.05.0122

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-43.2016.5.05.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA (VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS). 1 - Hipótese em que não se constata omissão no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor quanto à negativa de prestação jurisdicional e a alegada alteração contratual lesiva no tocante ao plano de saúde. 2 - Com efeito, o acórdão tratou expressamente das questões mencionadas pela parte, esclarecendo, quanto à negativa de prestação jurisdicional, que "o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que: o objetivo da mudança no plano de saúde foi para atender aos anseios da própria categoria; que os documentos acostados pela reclamada demonstram a anuência de cada funcionário com as alterações promovidas; e, ainda que a participação do trabalhador no custeio do plano estava prevista em norma coletiva." O acórdão embargado registrou também que " a alteração do plano de saúde se deu em razão de demanda da própria categoria, que estava insatisfeita com o plano anterior. Constou ainda do acórdão recorrido que a norma coletiva previu expressamente o fornecimento de plano de saúde com participação dos empregados, e que os trabalhadores aderiam ao novo plano ". 3 - Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000644-43.2016.5.05.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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