JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-43.2016.5.05.0122

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-43.2016.5.05.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que: o objetivo da mudança no plano de saúde foi para atender aos anseios da própria categoria; que os documentos acostados pela reclamada demonstram a anuência de cada funcionário com as alterações promovidas; e, ainda que a participação do trabalhador no custeio do plano estava prevista em norma coletiva. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 - PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional concluiu que não houve alteração contratual lesiva, consignando expressamente que a alteração do plano de saúde se deu em razão de demanda da própria categoria, que estava insatisfeita com o plano anterior. Constou ainda do acórdão recorrido que a norma coletiva previu expressamente o fornecimento de plano de saúde com participação dos empregados, e que os trabalhadores aderiam ao novo plano. Nesse particular, ao contrário de contrariar a jurisprudência desta Corte, a decisão a quo se encontra em conformidade à Súmula 51, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000644-43.2016.5.05.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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