JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010124-41.2023.5.03.0062

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010124-41.2023.5.03.0062, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO 1 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese, a Corte de origem registrou que " o conjunto das irregularidade comprovadas nos autos, tais como, os atrasos no pagamento de: a) salários (obrigação legal); do auxílio-alimentação b) (obrigação convencional); c) do leite in natura (obrigação convencional); d) do não recolhimento do FGTS (obrigação legal) e e) da suspensão do plano de saúde (benefício concedido por liberalidade), se mostram graves o suficiente para manter a rescisão indireta reconhecida na origem ". 1.2. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, como a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS e o atraso reiterado do pagamento de salários, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDÍDICA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 2.1. No caso, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4.º, da CLT, afastando a compensação com créditos recebidos em juízo. 2.2. O entendimento desta Relatora é de que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgadaparcialmenteprocedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, eparcialdos arts. 790-B,caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente . À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.4. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5766, não se divisando de ofensa aos arts. 5.º, LIV e LV, 102, § 2.º, e 133 da Constituição Federal. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010124-41.2023.5.03.0062. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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