- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010168-60.2023.5.03.0062, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO 1 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, como a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, falta a ausência da entrega do leite ao laborista, a falta dos repasses de valores para o plano de saúde UNIMED e atrasos no pagamento do auxílio-alimentação configuram atos que geram a falta grave por parte do empregador e que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4.º, da CLT, afastando a compensação com créditos recebidos em juízo. 2.2. O entendimento desta Relatora é de que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente . À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.4. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5766, não se divisando de ofensa aos arts. 5.º, LIV e LV, 102, § 2.º, e 133 da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 39 DA LEI 8.177/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Tribunal Regional determinou que a correção monetária devesse observar na fase extrajudicial a incidência do IPCA-E e juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Logo, a decisão agravada está em consonância com a tese vinculante do STF, fixada na ADC 58. Vale assentar que a redação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 continua vigente e trata especificamente sobre os juros de mora na fase extrajudicial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010168-60.2023.5.03.0062. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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