- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000997-62.2020.5.17.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA 463, I, DO TST. 1. Hipótese em que esta Relatora concluiu que os reclamantes faziam jus ao benefício da gratuidade da justiça, em face da declaração de insuficiência econômica, não obstante ser incontroverso que percebam remuneração superior a 40% do RGPS. 2. Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST. Agravos conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000997-62.2020.5.17.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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