- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0001151-93.2015.5.05.0621, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 - No caso, esta Turma, no acórdão embargado, não examinou o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidade e o pedido de exclusão da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, embora ele tenha sido expressamente feito pela reclamada em seu agravo. 2 - Diante disso, cumpre dar provimento aos presentes embargos para, sanando a omissão reconhecida, registrar que o Tribunal Regional procedeu a correta análise do recurso de revista, fundamentando cada matéria indicado no recurso de revista. Não se trata de omissão a transcrição incompleta dos dispositivos indicados pela parte nas razões do recurso. Assim, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, ficou demonstrado que os embargos de declaração interpostos pela reclamada se mostraram manifestamente protelatórios, porquanto ausente a omissão suscitada, tratando-se de mera manifestação de inconformismo com o decidido. Assim, não evidenciado pelo Tribunal Regional nenhum vício na decisão embargada e caracterizado o caráter protelatório da medida, não se enquadrando às restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser mantida a penalidade. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001151-93.2015.5.05.0621. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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