JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-60.2022.5.15.0059

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-60.2022.5.15.0059, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do acórdão recorrido, as reclamadas firmaram contrato de empreitada de obra certa a preço global com fornecimento de material para "montagem eletromecânica de equipamentos, utilidades e acessórios do lingotamento contínuo (LC2)", com prazo do contrato de quatorze meses e início da obra em 17/05/2021. 2. A SDI-1 desta Corte, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009, firmou a tese jurídica nº 4º de que "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo". 3. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a SDI-1 acresceu a tese jurídica nº 5 de que o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. 4. No caso, o contrato foi firmado após essa data, sem que haja registro de inidoneidade da primeira reclamada no momento da contratação. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da agravante, na condição de dona da obra, decidiu em contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010298-60.2022.5.15.0059. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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