- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001561-21.2022.5.02.0089, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO - SINDICATO. ALEGAÇÃO E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE VALORES - NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente não atendeu às normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra do acórdão recorrido, que contempla trechos relativos a todos os temas, não reproduzindo, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformidade os excertos correspondentes a cada qual, pelo que não há como considerar efetuado o imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001561-21.2022.5.02.0089. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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