- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000514-31.2020.5.02.0461, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação do artigo 855-B da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que nos processos de jurisdição voluntária, compete à Justiça do Trabalho homologar o acordo firmado entre as partes nos termos em que proposto ou não homologá-lo, sendo vedada a homologação parcial ou com ressalvas. Nesse contexto, salvo nos casos em que demonstrada ausência de algum dos requisitos de validade ou constatado vício de vontade a ensejar a nulidade do negócio jurídico, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, nos termos em que proposto, inclusive em relação à quitação, à luz dos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito. No caso dos autos, uma vez presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT e não identificado qualquer vício de vontade, deve ser reconhecida a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, nos termos em que pactuado pelas partes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000514-31.2020.5.02.0461. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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