- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Recurso de Revista 0012289-74.2015.5.15.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO IBATÉ - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, não sendo excedida a jornada semanal do professor, a falta de observância da proporcionalidade definida no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, não garante ao trabalhador o direito ao pagamento de horas extras, mas apenas ao adicional correspondente. Em relação a esse assunto, o Tribunal Pleno, no processo nº E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, decidiu que o professor tem direito a receber o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que excedam 2/3 de sua carga horária. No caso, o Regional verificou ser "incontroverso o desrespeito à limitação da jornada no que concerne às atividades de interação com os alunos", razão pela qual, em atenção ao entendimento do STF sobre a questão por ocasião do julgamento da ADI 4167, condenou o munícipio "ao pagamento, como extraordinárias, das horas que extrapolarem o módulo de dois terços, destinado às atividades de interação com os educandos", garantido o adicional de 50% , eis que não obedecida a proporcionalidade estabelecida em lei entre atividades em sala de aula e atividades extraclasse. Logo, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012289-74.2015.5.15.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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