JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020014-66.2022.5.04.0561

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Recurso de Revista 0020014-66.2022.5.04.0561, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, mas apenas na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Na mesma linha, este Tribunal Superior vem decidindo reiteradamente que a referida exigência se aplica de igual forma às entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da alegada precariedade econômica, de modo que não basta a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical ou dos substituídos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020014-66.2022.5.04.0561. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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