- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0020224-05.2022.5.04.0372, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, mas apenas na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Na mesma linha, este Tribunal Superior vem decidindo reiteradamente que a referida exigência se aplica de igual forma às entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da alegada precariedade econômica, de modo que não basta a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical, o que não ficou demonstrado no presente caso. Assim, ao conceder ao ente sindical os benefícios da justiça gratuita, com fundamento apenas da declaração de hipossuficiência, a Corte Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020224-05.2022.5.04.0372. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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