JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010160-35.2014.5.01.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010160-35.2014.5.01.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÔNUS DA PROVA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório, consignou que a própria autora confessou que a subordinação se dava diretamente com a supervisora da empresa prestadora de serviços, concluindo, assim, pela licitude da terceirização. Assim, por imposição lógica, não reconhecido o vínculo empregatício, inviável o enquadramento sindical perquirido pela parte. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010160-35.2014.5.01.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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