- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000389-64.2016.5.06.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADPF Nº 324 E RE 958.252. TEMA 725 DO STF. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o entendimento do Tribunal Regional, ao considerar lícita a terceirização e julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, converge com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabelecida: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000389-64.2016.5.06.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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