- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0010639-48.2017.5.03.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.046. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema1.046, nos seguintes termos: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada no item II da Súmula 191 do TST, segundo a qual " oadicional depericulosidadedo empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Decorrendo o adicional de periculosidade de medida de saúde e segurança do trabalho, não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010639-48.2017.5.03.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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