- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001135-88.2021.5.12.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discutem-se os efeitos do pagamento de férias fora do prazo, a teor da Súmula nº 450 do TST. Após questionamento da constitucionalidade do verbete, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da ADPF nº 501 AgR/SC, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. Precedentes. 2. Assim, a Corte de origem, ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra de férias, decidiu em dissonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, acabando por violar o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001135-88.2021.5.12.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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