- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 1001435-96.2018.5.02.0319, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discutem-se os efeitos do pagamento de férias fora do prazo, a teor da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Após questionamento da constitucionalidade do verbete, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da ADPF nº 501 AgR/SC, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos artigos 145 e 153 da Consolidação das Leis do Trabalho já prevê a penalidade cabível para a infração. Precedentes. 2. Assim, o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, violou o art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, além de contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501 AgR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001435-96.2018.5.02.0319. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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