JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016155-90.2020.5.16.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0016155-90.2020.5.16.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Restou consignado no acórdão recorrido que a parte reclamante foi contratada diretamente pelo Município reclamado, sem concurso público, a partir de 01/06/2008, para exercer função de auxiliar administrativo. Diante desse cenário fático, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que a inobservância dos requisitos da contratação temporária, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, importa em nulidade contratual, atraindo a competência desta Especializada. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, em que compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar os casos em que se discute a nulidade do contrato de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores, asseverando ser incontroverso que o reclamante foi admitido sem submissão a concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988. 4. Dessa forma, ao manter a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016155-90.2020.5.16.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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