- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0016229-37.2022.5.16.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em melhor exame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, reconhece-se a transcendência política da causa, diante da constitucional função uniformizadora desta Corte Superior. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em observância à interpretação dada pela Suprema Corte no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é firme no sentido de que compete à Justiça Comum a análise das demandas relacionadas aos contratos de trabalho pactuados com o Poder Público posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, hipótese dos autos. 2. Logo, esta Justiça Especializada não detém competência para dirimir o presente conflito, razão pela qual se determina o encaminhamento do presente feito à Justiça Comum. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016229-37.2022.5.16.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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