- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001090-53.2020.5.02.0710, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. VALIDADE MEDIANTE COTEJO COM O REGISTRO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO PRAZO DE SETE DIAS PARA A CONSULTA. 1. Negado seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ante a inobservância do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, pela ausência da juntada do comprovante do registro da apólice na SUSEP. 2. Nos termos do § 2º, do art. 5º, do mesmo Ato Conjunto nº 1/2019, "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.". 3. Na apólice de seguro garantia juntada pela reclamada consta a informação de que "após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da SUSEP: www.susep.gov.br sob o nº de documento 030692022009900750766564000000.". 4. A apólice foi emitida na mesma data da interposição do recurso de revista (06/10/2022). 5. No momento da interposição do recurso de revista, ainda não havia como aferir o registro da apólice na SUSEP, porque anterior ao sete dias da sua emissão, razão pela qual inobservado o § 4º do art. 5º, a atrair a inviabilidade do processamento do recurso na forma do art. 6º, II do Ato Normativo Conjunto nº 1/2019. Precedente. 5. A irregularidade naapólicedeseguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A recorrente limitou-se a transcrever a parte dispositiva da decisão recorrida, que não possibilita a identificação dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, a inviabilizar o cotejo analítico em relação aos argumentos recursais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGS 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento parcial. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001090-53.2020.5.02.0710. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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