TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000406-08.2016.5.02.0472, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada omissão, na medida em que a Corte Regional foi categórica no sentido da inviabilidade de exame da prova emprestada e de que a perícia realizada é isenta de qualquer vício que a macule. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMNTO DA MATÉRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e nas razões de revista a parte trouxe trecho diverso do acórdão regional que consubstancia a controvérsia do recurso de revista, desatendo a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lide versa sobre o implemento das condições para o reconhecimento da equiparação salarial. Ressalte-se, inicialmente, que não prospera, no caso, a alegação de que é vedada a equiparação salarial a empregado cuja remuneração superior decorre de vantagem pessoal, na medida em que o Regional não decidiu a lide sob esse enfoque, carecendo, pois, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Quanto à questão da perfeição técnica, o Regional consignou que “A ré alega diferença de perfeição técnica entre as funções exercidas pelos comparados, porém, não trouxe provas do alegado.”. Logo, a conclusão pretendida pela ré, no sentido de que demonstrou a diferença de perfeição técnica entre o labor realizado pelo autor e pelo paradigma, esbarra no óbice da súmula 126 do TST, restando ausente a transcendência. Ademais, com base na prova dos autos, o Regional concluiu pelo exercício das mesmas funções com diferença de remuneração. Não prospera, portanto, a alegação de que o autor não se desincumbiu de seu ônus, sobretudo porque a questão foi decidida com base na prova constante dos autos e livremente valorada pelo magistrado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que procedeu à transcrição integral do trecho do acórdão recorrido referente à matéria, circunstância que desatende ao requisito em questão. Precedentes. Não observada, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento, não havendo como ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão referente à exigibilidade do pagamento total do intervalo intrajornada parcialmente sufruído, em relação às relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , há muito se encontra pacificada nesta Corte, pela Súmula 437, I, que estabelece, que "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Por estar a decisão regional em conformidade com a súmula em questão, incide o óbice da Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O regional foi categórico no sentido de que o autor demonstrou matematicamente as diferenças a seu favor e que a ré apenas alega genericamente que teria efetuado os pagamentos. Diante desse contexto, os argumentos da ré de que o autor não teria demonstrado eventuais diferenças e de que de que comprovou o correto pagamento, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O col. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré, a fim de determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo sido fixados a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e parcialmente provido. CONCLUSÃO: agravos de instrumento de ambas as partes conhecidos e desprovidos. Recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000406-08.2016.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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