JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000681-29.2019.5.05.0134

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0000681-29.2019.5.05.0134, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, deixando que trazer ao debate o trecho em que restou decidido que " o montante pago, bem como os registros de compensação lançados nos cartões de ponto, não são suficientes a quitar as horas extras laboradas, restando saldo de horas extras inadimplidas ", em desatendimento ao mencionado pressuposto legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que da "análise do documento resta configurada a impossibilidade de se aferir o seu conteúdo, razão pela qual não se afigura válido como meio de prova diante da impossibilidade da leitura do seu teor" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista . Agravo não provido . DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE ANTIGUIDADE. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se do acórdão regional que a questão não foi decidida com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim a partir da análise da prova produzida e valorada no sentido de que, a partir dos contracheques juntados aos autos "outro caminho não há senão reconhecer que o quinquênio era pago em valor inferior ao determinado na norma coletiva", o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, por sua vez, não viabiliza o prosseguimento da revista, porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Desse modo, a parte não indica nenhum permissivo válido à viabilizar a revista, à luz do art. 896 da CLT. Agravo não provido . IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SENTENÇA LÍQUIDA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da alegação de divergência jurisprudencial suscitada no recurso de revista, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso merece conhecimento, por divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto de fls. 1046, proveniente do TRT da 20ª Região, transcrito em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte, sufraga entendimento no sentido contrário ao consignado pelo v. acórdão recorrido. No mérito , verifica-se que o acórdão regional concluiu que "a norma coletiva não está autorizada a reduzir o intervalo para descanso e alimentação fixado em lei, sendo nula a cláusula do ACT que prevê a redução do intervalo, diante da indisponibilidade absoluta das normas que versão sobre saúde, segurança e higiene do trabalhador". Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O Tribunal Regional, ao concluir em sentido diverso , contrariou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pelo que o recurso comporta provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, nos períodos abarcados pelos instrumentos coletivos juntados aos autos na fase de instrução, que a autorizem a redução do intervalo praticada. Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que, preenchidos os demais requisitos constantes da norma coletiva, deveria ser reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria do empregado, ainda que este tenha inobservado a disposição, também prevista em instrumento normativo, de comunicação formal ao empregador quanto ao fato de se encontrar em "período de pré-aposentadoria ". Precedentes. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a estabilidade pré-aposentadoria de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente desta 5ª turma. O Tribunal Regional, ao desprezar a parte inicial da Cláusula 39ª da CCT, concluindo que "o requisito da comunicação ao empregador é uma formalidade dispensável", contrariou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pelo que o recurso comporta provimento para declarar a validade da dispensa do autor, julgar improcedentes os pedidos de reintegração do empregado, pagamento dos salários devidos a partir da dispensa, bem como de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000681-29.2019.5.05.0134. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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