JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010721-20.2016.5.03.0138

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010721-20.2016.5.03.0138, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA Nº 725. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do Tema 725, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". II. As premissas fáticas indicadas pelo Colegiado local a fim de caracterizar a relação empregatícia entre as partes não revelam que havia subordinação jurídica plena, assim configurada a sujeição do trabalhador ao poder hierárquico da empresa, ou seja, aos poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e, principalmente, punitivo. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010721-20.2016.5.03.0138. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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