- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000288-31.2021.5.10.0802, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional majorou o valor da indenização decorrente dos danos extrapatrimoniais, fixados na r. sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concluiu, em relação ao quantum , que: ”Joeiradas todas as circunstâncias e particularidades da lide, sensato e razoável se mostra fixar a condenação em R$ 5.000,00, como uma quantia justa e adequada para reparar o dano moral em questão, servindo de lenitivo aos transtornos e humilhações sofridos pela empregada, ao mesmo tempo em que impõe à 1ª reclamada desestímulo futuro para reiteração de atos abusivos que atinjam a dignidade e a saúde psíquica de seus empregados, enquanto pessoas humanas” . 3. O acórdão regional, entretanto, não adentrou ao quadro fático que teria originado a condenação indenizatória, tampouco foi instado a tanto pela via declaratória, o que inviabiliza a revisão quanto ao arbitramento em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000288-31.2021.5.10.0802. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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