JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021637-34.2016.5.04.0026

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0021637-34.2016.5.04.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, quando do seu agravo de instrumento, os óbices erigidos na decisão de prelibação proferida pelo Tribunal Regional, quais sejam: (i) no tocante aos temas “ilegitimidade passiva”, “responsabilidade subsidiária/solidária” e “verbas rescisórias”, a ausência de transcrição de qualquer trecho do acórdão que consubstancie o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT); (ii) nos demais tópicos, a ausência de confronto analítico em relação aos dispositivos de lei, da Constituição Federal e de Súmula invocados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT); (iii) os arestos trazidos ao confronto de teses são inservíveis, nos termos do art. 896 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SbDI-1 do TST; (iv) a hipótese dos autos foi dirimida com base na valoração da prova produzida, o que afasta a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021637-34.2016.5.04.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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