JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021613-81.2017.5.04.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0021613-81.2017.5.04.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, quando do seu agravo de instrumento, os óbices erigidos na decisão de prelibação proferida pelo Tribunal Regional, quais sejam: (i) no tocante à ilegitimidade passiva, a ausência de prequestionamento da matéria no acórdão regional; (ii) em relação à responsabilidade subsidiária do poder público, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, além da conformidade do acórdão regional com a atual e notória jurisprudência do TST, a atrair a incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT, pois o Eg. TRT foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021613-81.2017.5.04.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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